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Dennyse Meireles
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Dennyse Meireles
Comentário ·
há 5 anos
Dirigismo contratual na Pandemia de COVID-19
Darlene Brito
·
há 6 anos
Texto extremamente importante e didático! Obrigada por escrevê-lo.
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Dennyse Meireles
Comentário ·
há 5 anos
O Casamento e a sua Natureza Jurídica
Pedro Nespolis
·
há 5 anos
Que artigo bom, Pedro, parabéns por escrevê-lo!
O casamento é um instituto muito interessante de estudar e seu artigo, com certeza, elucidou algumas de minhas dúvidas sobre o assunto.
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Arivan Silveira
Comentário ·
há 11 anos
O que são crimes omissivos próprio e impróprio? - Brena Noronha
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 18 anos
Primeiramente, distinguirei a diferença entre crimes comissivos e omissivos. Naqueles as normas são proibitivas, visto que o tipo penal proíbe a prática (ação) de determinada conduta. Neste, as normas são mandamentais, haja vista que a lei impõe, justamente, a prática de uma conduta (evitar a omissão).
No crime comissivo o resultado está relacionado com uma conduta ATIVA imediatamente anterior a ele (resultado).
De forma inversa, no omissivo impróprio o resultado se dá por uma OMISSÃO (dolosa), mesmo que após um ato comissivo, que pode ser culposo.
O crimes omissivos são próprios, puros ou simples porque para sua configuração não se exige, em regra, o resultado naturalístico (mera conduta) e pode ser praticado por qualquer pessoa. O art. 135 do CP, é um bom exemplo, pois criminaliza uma conduta omissiva caracterizada pelo verbo “deixar”, sem exigir o resultado, bastando deixar de fazer alguma coisa. Veja que há aqui uma conduta negativa.
Já os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão dependem do resultado, nos exatos termos do art. 13, caput c/c seu § 2º, do CP. O artigo trás as pessoas que podem cometer os crimes de forma taxativa nos incisos do parágrafo supracitado (garantidores). Aqui, o não agir equivale a causar o resultado (ação).
No entanto, existem crimes omissivos próprios que também só podem ser cometidos por determinadas pessoas. É o caso do art. 269, CP.
Nos crimes omissivos, segundo Greco e Bitencourt, é perfeitamente possível a coautoria e a participação, desde que haja liame subjetivo entre as pessoas que estão em condições de agir (próprio) e de evitar o resultado (impróprio). Caso contrário, se não houver o liame subjetivo, cada um responderá pelo crime como autor individualmente.
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IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito
Artigo ·
há 5 anos
Jurisprudência de Família: Não há hierarquia entre os vínculos biológico e socioafetivo
Olá, amigos e amigas! A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.487.596/MG, reafirmou a impossibilidade de os vínculos biológico e socioafetivo serem tratados de forma...
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Pedro Nespolis
Artigo ·
há 5 anos
O Casamento e a sua Natureza Jurídica
Existem 3 teorias para o casamento. Quais sejam: 1ª – Teoria contratualista, onde o casamento é um contrato; 2ª – teoria institucionalista, onde o casamento é uma instituição social; 3ª – teoria...
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